O investimento nas Unidades Imobili�rias envolve a exposi��o a determinados riscos. Antes de tomar uma decis�o de investimento nas Unidades Imobili�rias a serem ofertadas no �mbito da Oferta, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, � luz de suas pr�prias situa��es financeiras e objetivos de investimento, todas as informa��es dispon�veis neste documento, nos demais documentos relacionados � Oferta, em especial aos Contratos do Empreendimento, e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos nesta se��o ("Fatores de Risco"). Os neg�cios, a situa��o financeira, os resultados operacionais, o fluxo de caixa, a liquidez e/ou os neg�cios atuais e futuros do Empreendimento podem ser afetados de maneira adversa por qualquer dos fatores de risco mencionados abaixo. O pre�o de mercado das Unidades Imobili�rias pode diminuir em raz�o de qualquer desses e/ou de outros fatores de risco, hip�teses em que os investimentos dos potenciais investidores nas Unidades Imobili�rias poder�o sofrer efeito adverso relevante. Os riscos descritos abaixo s�o aqueles que as Ofertantes conhecem e que acreditam que podem afet�-las de maneira adversa, de modo que riscos adicionais n�o conhecidos pelas Ofertantes atualmente ou que as Ofertantes consideram atualmente irrelevantes tamb�m podem afet�-las de forma adversa.
Para os fins desta se��o, exceto se expressamente indicado de maneira diversa ou se o contexto assim o exigir, a men��o ao fato de que um risco, incerteza ou problema poder� causar ou ter ou causar� ou ter� "efeito adverso" ou "efeito negativo" para o Empreendimento, ou express�es similares, significa que tal risco, incerteza ou problema poder� ou poderia causar efeito adverso relevante nos neg�cios, na situa��o financeira, nos resultados operacionais, no fluxo de caixa, na liquidez e/ou nos neg�cios atuais e futuros do Empreendimento, bem como no pre�o das Unidades Imobili�rias. Express�es similares inclu�das nesta se��o devem ser compreendidas nesse contexto.
Recomenda-se aos investidores interessados que contatem seus consultores jur�dicos e financeiros antes de investir nas Unidades Imobili�rias.
Riscos Relacionados ao Empreendimento, � Incorporadora e � Operadora Hoteleira, em conjunto ou individualmente
N�o h� garantia de que o retorno financeiro atender� �s proje��es inicialmente realizadas em rela��o � explora��o das Unidades Imobili�rias.
O retorno financeiro do Empreendimento depende de in�meros fatores, como a demanda por hospedagem na regi�o e, mais especificamente, no Empreendimento, a capacidade de praticar as tarifas de hospedagem pretendidas pela Operadora Hoteleira, o controle dos custos de manuten��o e despesas do Empreendimento de forma geral, e outros fatores, inclusive alguns alheios � vontade da Operadora Hoteleira, como a conjuntura econ�mica do pa�s. Altera��es de quaisquer desses fatores podem impactar no Empreendimento e prejudicar os seus resultados operacionais. Desta forma, n�o h� garantia de que o retorno financeiro do investimento atender� �s proje��es inicialmente feitas e constantes do Estudo de Viabilidade acima mencionado.
Em caso de Resultado Operacional negativo, os Propriet�rios n�o receber�o quaisquer valores referentes a aluguel. Para mais informa��es sobre essa remunera��o, os Propriet�rios devem consultar a se��o "Remunera��o dos Propriet�rios" deste Prospecto Resumido.
As Unidades Imobili�rias poder�o ficar vagas e n�o gerar quaisquer rendas decorrentes de sua utiliza��o.
Poder� ocorrer uma baixa demanda por hospedagem no Empreendimento, por fatores diversos, incluindo qualquer circunst�ncia que possa reduzir o interesse de visitantes na cidade ou regi�o do Empreendimento, ou ainda, no pr�prio hotel, refletindo em uma redu��o da taxa de ocupa��o do hotel e, consequentemente, da receita gerada.
A rentabilidade da opera��o hoteleira poder� sofrer oscila��o relevante em caso de vac�ncia de seus apartamentos, sendo que a baixa utiliza��o das Unidades Imobili�rias, com a consequente aus�ncia de receitas de hospedagem, poder� acarretar, inclusive, resultados negativos, com o impacto direto sobre a remunera��o dos Propriet�rios.
O Empreendimento ser� administrado por terceiros e eventuais defici�ncias nessa administra��o poder�o afetar os resultados do Empreendimento.
O Empreendimento ser� administrado pela Operadora Hoteleira, empresa especializada na administra��o de hot�is. Embora os Propriet�rios possam se valer de ferramentas contratuais e legais que lhes permitam fiscaliz�-la ou exigir o cumprimento de suas obriga��es, n�o � poss�vel assegurar que ela prestar� seus servi�os de modo plenamente satisfat�rio. Eventuais defici�ncias na oferta desses servi�os, assim como a deprecia��o do Empreendimento, em fun��o da n�o realiza��o das melhorias, reformas e atualiza��es necess�rias, ou riscos de imagem, relacionados � desvaloriza��o da marca do Empreendimento poder�o impactar na opera��o e prejudicar os resultados do Empreendimento e, consequentemente, impactar negativamente a remunera��o dos Propriet�rios.
O valor de mercado das Unidades Imobili�rias pode sofrer desvaloriza��o, o que poder� impactar adversamente as atividades da Incorporadora e os rendimentos financeiros dos respectivos Propriet�rios.
O valor das Unidades Imobili�rias de propriedade da Incorporadora poder� vir a sofrer desvaloriza��o significativa a partir da data de sua aquisi��o, em consequ�ncia das condi��es econ�micas ou de mercado ou, tendo em vista, ainda, a destina��o espec�fica do Empreendimento. Tal desvaloriza��o poder� impactar adversamente as atividades da Incorporadora e os rendimentos financeiros dos respectivos Propriet�rios com o Empreendimento.
A Incorporadora poder� n�o ser capaz de finalizar a constru��o e implanta��o do Empreendimento, nas mesmas condi��es originalmente previstas em sua estrat�gia de neg�cios, o que pode ter um efeito adverso sobre os resultados das Unidades Imobili�rias.
Na fase de constru��o e implementa��o do Empreendimento, a Incorporadora poder� n�o ser capaz de concluir o projeto dentro do cronograma ou do or�amento inicialmente estimado devido a uma s�rie de fatores, incluindo, mas n�o se limitando a: (i) fen�menos naturais, condi��es ambientais e condi��es geol�gicas adversas; (ii) incapacidade e demora na obten��o da posse, aquisi��o ou arrendamentos das terras necess�rias � implanta��o do Empreendimento em cumprimento com as leis imobili�rias brasileiras, mesmo que j� tenha sido conclu�da a posse, aquisi��o ou arrendamento dos im�veis necess�rios; (iii) atrasos na obten��o e renova��o de licen�as ambientais ou quaisquer outras autoriza��es e aprova��es por parte dos �rg�os reguladores, inclusive em decorr�ncia da incapacidade de cumprir com todas as condicionantes impostas pelos �rg�os de licenciamento ambiental, que podem impactar cronograma do Empreendimento, elevando, significantemente, os prazos e valores inicialmente estimados para a constru��o do Empreendimento; (iv) falhas nos servi�os necess�rios, incluindo imprevistos de engenharia, que podem levar a riscos de acidentes e impondo custos adicionais para adequa��o da constru��o; (v) poss�vel desacordo entre os empreiteiros e subempreiteiros eventualmente respons�veis pela constru��o ou entre a construtora e empreiteiros e subempreiteiros eventualmente respons�veis pela constru��o, bem como atrasos na aquisi��o de equipamentos; (vi) falha na fabrica��o, montagem e/ou entrega dos equipamentos por partes dos fornecedores contratados, inclusive nos prazos inicialmente esperados; (vii) disputas trabalhistas; (viii) n�o obten��o e ou atraso dos desembolsos dos financiamentos previstos no quadro de usos e fontes do projeto; (ix) necessidade de uso do terreno pelo governo, decreta��o de bem de utilidade p�blica ou eventos similares; e(x) ocorr�ncia de quaisquer eventos de caso fortuito ou for�a maior que afetem, de qualquer forma, a constru��o e implementa��o do Empreendimento.
A Incorporadora n�o ter� qualquer responsabilidade pela arrecada��o de receitas do Empreendimento ap�s a entrega das Unidades Imobili�rias.
Segundo a legisla��o vigente, incorporadores e seus acionistas n�o t�m qualquer responsabilidade quanto � arrecada��o de receitas dos empreendimentos constru�dos e entregues por essas empresas sob esse regime (tais como, mas n�o se limitando, a receitas de di�rias, refei��es, uso de estacionamento, dentre outras). Assim, a Incorporadora ou qualquer de seus acionistas diretos ou indiretos n�o poder� ser responsabilizada caso o Empreendimento tenha receitas aqu�m do previsto, ou mesmo, n�o venha a auferir receitas. A responsabilidade de incorporadores em rela��o aos im�veis constru�dos sob esse regime restringe-se �s hip�teses previstas na legisla��o espec�fica.
O Empreendimento pode n�o dispor de seguro suficiente para proteger perdas substanciais, o que pode afetar adversamente os neg�cios ou a condi��o financeira da Incorporadora e/ou da Operadora Hoteleira.
A Incorporadora contratar� uma s�rie de seguros durante a constru��o do Empreendimento. Todavia, a Incorporadora n�o pode garantir que a sua cobertura estar� sempre dispon�vel ou ser� sempre suficiente para cobrir eventuais danos decorrentes de sinistros referentes � constru��o do Empreendimento. Al�m disso, existem determinados tipos de riscos que podem n�o estar cobertos por suas ap�lices, tais como, exemplificativamente, guerra, caso fortuito, for�a maior ou interrup��o de certas atividades. Ademais, a Incorporadora pode ser obrigada ao pagamento de multas e outras penalidades em caso de atraso na entrega das unidades comercializadas, penalidades que n�o se encontram cobertas pelas ap�lices de seguro do Empreendimento. Adicionalmente, n�o h� como garantir que, quando do vencimento de suas atuais ap�lices de seguro, haver� sua renova��o em termos suficientes e favor�veis.
Igualmente, embora a Operadora Hoteleira esteja obrigada a manter ap�lices de seguro, com cobertura de certos riscos em potencial, como danos patrimoniais, riscos de engenharia, inc�ndio, quedas, desmoronamentos, raios, explos�es, dentre outros detalhadamente previstos no Contrato de Loca��o, n�o h� como garantir que tais coberturas ser�o sempre suficientes, que todos os sinistros que eventualmente envolvam o Empreendimento estejam cobertos ou, ainda, quando do vencimento dessas ap�lices de seguro, que haver� sua renova��o em termos suficientes e favor�veis.
Por fim, sinistros que n�o estejam cobertos pelas ap�lices do Empreendimento ou a impossibilidade de renova��o de ap�lices de seguro podem afetar adversamente os neg�cios ou a condi��o financeira da Incorporadora e/ou da Operadora Hoteleira.
Condena��es em dinheiro em processos judiciais ou administrativos poder�o ter um consider�vel efeito negativo sobre a constru��o ou sobre o resultado operacional do Empreendimento.
Eventuais processos judiciais e administrativos envolvendo reivindica��es monet�rias significativas, inclusive, entre outros, processos c�veis, trabalhistas, ambientais, fiscais, previdenci�rias, a��es civis p�blicas, a��es populares, processos de desapropria��o e outros movidos contra a Incorporadora, se decorrentes da comercializa��o e constru��o do Empreendimento, e/ou a Operadora Hoteleira, se decorrentes da explora��o do Empreendimento, poder�o afetar a constru��o do Empreendimento ou o resultado operacional decorrente de sua explora��o pela Operadora Hoteleira, conforme o caso, e, consequentemente, a remunera��o dos Propriet�rios.
A Incorporadora depende da disponibilidade de financiamento para suprir uma parcela relevante dos custos de constru��o do Empreendimento, bem como para que compradores de im�veis em potencial financiem as suas pr�prias aquisi��es.
A Incorporadora necessita de volumes significativos de capital de giro e de recursos para a incorpora��o do Empreendimento. Dessa forma, a Incorporadora depende de empr�stimos banc�rios e do caixa por ela gerado para suprir sua necessidade de capital de giro. Para arcar com os custos de constru��o do Empreendimento, a Incorporadora ter�, portanto, necessidade de levantar capital adicional por meio de empr�stimos banc�rios, emiss�o de t�tulos de d�vida ou por meio de aportes de capital de seus quotistas ou, ainda, emiss�o de quotas.
Adicionalmente, a maioria dos potenciais compradores de im�veis tamb�m depende de financiamento para adquirir seus im�veis. A Incorporadora n�o pode assegurar que haver� sempre a disponibilidade de financiamento com condi��es satisfat�rias para a Incorporadora ou para compradores de im�veis em potencial. Mudan�as nas regras de financiamento do Sistema Financeiro da Habita��o e do Sistema de Financiamento Imobili�rio, a falta de disponibilidade de recursos no mercado para obten��o de financiamento ou um aumento das taxas de juros podem prejudicar a capacidade da Incorporadora e a capacidade ou disposi��o de compradores em potencial para tomar financiamentos. Nessa hip�tese, a Incorporadora poder� necessitar de capital ou financiamento adicional antes do previsto.
O n�o pagamento, pela Incorporadora, do saldo devedor relacionado � aquisi��o do Im�vel poder� acarretar na n�o entrega das Unidades Imobili�rias aos Investidores Subscritores.
A Incorporadora det�m um saldo devedor em rela��o ao antigo propriet�rio do Im�vel no �mbito do pagamento do pre�o de aquisi��o do Im�vel. A fim de obter uma garantia fidejuss�ria do pagamento do saldo devedor, a Incorporadora constituiu hipoteca sobre o Im�vel em favor do Banco Bradesco S.A.Desse modo, uma eventual inadimpl�ncia da Incorporadora em rela��o ao antigo propriet�rio do Im�vel no �mbito do saldo devedor da aquisi��o do Im�vel poder� acarretar na excuss�o de Unidades Imobili�rias pelo Banco Bradesco S.A., o que poder� fazer com que a propriedade das Unidades Imobili�rias excutidas n�o seja transferida aos Investidores Subscritores.
A Incorporadora constituir� garantias sobre as Unidades Imobili�rias para concluir a constru��o do Empreendimento o que poder� acarretar na n�o entrega das Unidades Imobili�rias aos Investidores Subscritores.
A Incorporadora contratar� um financiamento com um agente financeiro a fim de obter recursos para construir o Empreendimento. No �mbito de tal financiamento, a Incorporadora oferecer�, na forma de garantia, ao agente financeiro, a hipoteca ou aliena��o fiduci�ria sobre as Unidades Imobili�rias e o penhor dos direitos credit�rios decorrentes de todas as parcelas a serem pagas pelos Investidores Subscritores previstas no Compromisso de Venda e Compra.Desse modo, uma eventual inadimpl�ncia da Incorporadora no �mbito do contrato de financiamento poder� acarretar na excuss�o de Unidades Imobili�rias o que poder� fazer com que a propriedade das Unidades Imobili�rias excutidas n�o seja transferida aos Investidores Subscritores.
Mudan�as clim�ticas podem ocasionar atrasos nas entregas das unidades.
Eventuais altera��es clim�ticas adversas e imprevistas podem vir a acarretar atrasos em rela��o � constru��o e entrega das Unidades Imobili�rias, bem como demandar a realiza��o de investimentos adicionais e n�o planejados em rela��o ao Empreendimento, o que pode afetar adversamente os neg�cios da Incorporadora. Adicionalmente, condi��es clim�ticas adversas podem interferir no cronograma de execu��o dos projetos, o que pode levar ao adiamento nos cronogramas dos projetos e de investimentos da Incorporadora, impactando negativamente nos resultados da Incorporadora, postergando, consequentemente, o recebimento, pelos Investidores Subscritores, da remunera��o que lhes � devida por meio do Contrato de Loca��o.
As atividades da Incorporadora, inclusive para incorpora��o do Empreendimento, est�o sujeitas � extensa regulamenta��o, o que pode aumentar o seu custo e limitar seu desenvolvimento ou de outra forma afetar adversamente suas atividades.
As atividades do setor imobili�rio est�o sujeitas a regulamentos, autoriza��es e licen�as, expedidas por autoridades federais, estaduais e municipais, relativos � constru��o, zoneamento, uso do solo, prote��o do meio-ambiente e do patrim�nio hist�rico, dentre outros. Para desenvolver as suas atividades de incorpora��o e constru��o, inclusive do Empreendimento, a Incorporadora dever� obter, manter e renovar alvar�s, licen�as e autoriza��es de diversas autoridades governamentais. A Incorporadora empenha-se em manter a observ�ncia dessas leis, posturas e regulamentos, mas caso isso n�o seja poss�vel, estar� sujeita � aplica��o de multas, embargo de obras, cancelamento de licen�as e revoga��o de autoriza��es dentre outras penalidades e restri��es � sua atividade, o que poder� afetar de modo adverso suas atividades e a conclus�o do Empreendimento. N�o � poss�vel garantir (i) que novas normas n�o ser�o aprovadas ou, se aprovadas, n�o ser�o aplic�veis � Incorporadora, (ii) que n�o ocorrer�o altera��es ou interpreta��es mais r�gidas das leis e regulamentos existentes, ou (iii) que a Incorporadora obter�, para o Empreendimento, todas as autoriza��es e licen�as tempestivamente, provocando atrasos no desenvolvimento do Empreendimento.
Enquanto o Empreendimento n�o for submetido ao regime de afeta��o n�o haver� garantia de que os pagamentos feitos pelos Investidores Subscritores ser�o destinados exclusivamente � constru��o do Empreendimento.
O regime de afeta��o, previsto no artigo 31-A da Lei de Condom�nio e Incorpora��es, tem o cond�o de segregar o patrim�nio de um empreendimento imobili�rio das outras atividades empresariais de uma incorporadora.
Enquanto o Empreendimento n�o for submetido � afeta��o, os Investidores Subscritores n�o ter�o garantia de que os pagamentos por eles realizados em raz�o da aquisi��o das Unidades Imobili�rias ser�o destinados exclusivamente � constru��o do Empreendimento. Sem a afeta��o do patrim�nio do Empreendimento, caso a Incorporadora tenha problemas financeiros ou de liquidez, os valores pagos pelos Investidores Subscritores poder�o ser utilizados pela Incorporadora para a quita��o de obriga��es que n�o tenham rela��o com o Empreendimento. Nessa hip�tese, poderia haver um impacto negativo no cumprimento das obriga��es financeiras relativas � constru��o do Empreendimento, o que, por sua vez, poder� acarretar na n�o entrega das Unidades Imobili�rias aos Investidores Subscritores.
A opera��o hoteleira do Empreendimento pode apresentar preju�zos ou fluxos de caixa negativos por um per�odo indeterminado.
Para o exerc�cio de suas atividades, a Operadora Hoteleira necessita de capital de giro. Caso a opera��o hoteleira tenha resultados negativos, e n�o havendo saldo de caixa, a Operadora Hoteleira poder� ser instada a realizar aportes de capital que visem cobrir Despesas Operacionais ou outros encargos do Empreendimento que n�o sejam de responsabilidade da Operadora Hoteleira. Nesse caso, a Operadora Hoteleira se tornar� credora do Empreendimento, devendo ser ressarcida dos valores aportados, os quais ser�o abatidos do Resultado Operacional ou dos valores referentes aos alugu�is seguintes, conforme o caso. Assim, caso sejam auferidos resultados negativos, a remunera��o dos Propriet�rios ser� impactada negativamente, devendo ser reduzida at� a quita��o do saldo devedor.
Riscos Relacionados � Oferta, ao Mercado Imobili�rio e ao Setor Hoteleiro.
A Remunera��o dos Propriet�rios das Unidades Imobili�rias n�o conta com qualquer garantia adicional real ou fidejuss�ria.
A Remunera��o dos Propriet�rios n�o conta com qualquer garantia real ou fidejuss�ria. Caso a Operadora Hoteleira n�o cumpra suas obriga��es perante terceiros, seus bens poder�o ser excutidos e, nesta hip�tese, a Remunera��o dos Propriet�rios poder� ser impactada.
Os interesses dos quotistas e acionistas das Ofertantes podem ser conflitantes com os interesses dos investidores das Unidades Imobili�rias.
Os quotistas e acionistas das Ofertantes poder�o ter interesse em realizar aquisi��es, aliena��es de ativos e parcerias, buscar financiamentos ou opera��es similares que podem ser conflitantes com os interesses dos outros investidores das Unidades Imobili�rias e causar um efeito material adverso nas atividades, situa��o financeira e resultados operacionais a serem por estas auferidos.
A liquidez do mercado secund�rio de im�veis pode dificultar o desinvestimento nas Unidades Imobili�rias por seus titulares.
O mercado secund�rio de im�veis apresenta baixa liquidez e n�o h� nenhuma garantia de que existir�, no futuro, um mercado mais l�quido para negocia��o de im�veis, em especial das Unidades Imobili�rias que possibilite aos investidores sua aliena��o imediata caso estes assim decidam. Dessa forma, os titulares de Unidades Imobili�rias emitidas no �mbito da Oferta podem ter dificuldade em realizar a venda desses t�tulos no mercado secund�rio.Adicionalmente, a liquidez das Unidades Imobili�rias poder� ser negativamente afetada por uma crise no mercado de im�veis da Cidade de S�o Caetano, do Estado de S�o Paulo, do Brasil ou, ainda, do mercado estrangeiro, fazendo com que os titulares das Unidades Imobili�rias possam ter dificuldade em realizar a venda desses im�veis no mercado secund�rio ou at� mesmo podem n�o conseguir realiz�-la, e, consequentemente, podem sofrer preju�zo.
O valor de mercado dos im�veis no Brasil ou na regi�o do Empreendimento pode sofrer redu��o, o que levar� a uma consequente desvaloriza��o do Empreendimento e das Unidades Imobili�rias.
O valor de mercado dos im�veis no Brasil, de forma geral, ou especificamente na regi�o do Empreendimento pode, em raz�o de circunst�ncias variadas, oscilar. Caso ocorra uma desvaloriza��o imobili�ria, o valor de mercado do Im�vel tamb�m poder� ser impactado, afetando-se o valor de mercado das Unidades Imobili�rias e do Empreendimento como um todo.
O aumento da concorr�ncia na regi�o do Empreendimento poder� afetar sua rentabilidade.
Caso haja a constru��o de outros empreendimentos hoteleiros na regi�o do Empreendimento, tal fato poder� afetar adversamente a venda das Unidades Imobili�rias e o fluxo de h�spedes previstos para esse Empreendimento. Esses fatores poder�o prejudicar de forma significativa a Remunera��o dos Propriet�rios.
Os Propriet�rios poder�o ter dificuldades em substituir a Operadora Hoteleira nas atividades de hotelaria a serem desenvolvidas no Empreendimento.
� Operadora Hoteleira � dada a op��o de rescindir o Contrato de Loca��o, sem multa para qualquer das partes, na hip�tese da opera��o do Empreendimento gerar resultado l�quido negativo por 2 (dois) exerc�cios consecutivos ou 3 (tr�s) alternados, o que dever� ser devidamente demonstrado pela Operadora Hoteleira � Gestora e, consequentemente, aos Investidores Subscritores.
S�o ainda motivos para a rescis�o antecipada do Contrato de Loca��o: (i) o pedido de recupera��o judicial ou extrajudicial, ou o decreto de fal�ncia de qualquer das partes; ou (ii) a viola��o ou descumprimento de qualquer uma das cl�usulas do Contrato de Loca��o por qualquer parte.
Caso o Contrato de Loca��o seja rescindido antecipadamente por quaisquer dos motivos acima previstos, os Investidores Subscritores poder�o ter dificuldades em substituir imediatamente a Operadora Hoteleira por outra locat�ria ou prestadora de servi�os de hotelaria para operar o Empreendimento, sendo que durante o per�odo em que o Empreendimento permanecer vazio os Investidores Subscritores n�o far�o jus ao recebimento de qualquer remunera��o, podendo, inclusive, ser chamados, na qualidade de Cond�minos, a aportar recursos adicionais no Condom�nio Empreendimento para cobrir determinados custos de manuten��o, impostos e encargos do Empreendimento.
A Incorporadora poder� cancelar a Oferta durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do registro da incorpora��o do Empreendimento o que poder� ocasionar a n�o entrega das Unidades Imobili�rias aos Investidores Subscritores.
A Incorporadora poder�, durante o prazo de car�ncia de 180 (cento e oitenta) dias a contar do registro da Incorpora��o, cancelar a Oferta caso n�o tenham ainda sido alienadas ao menos 50% (cinquenta por cento) das Unidades Imobili�rias. Nesse caso, os Investidores Subscritores que j� tenham subscrito ou adquirido uma ou mais Unidades Imobili�rias n�o ter�o a possibilidade de receber a propriedade das respectivas Unidades Imobili�rias.
O Contrato de Loca��o poder� ser rescindido unilateralmente por culpa da Incorporadora e/ou de um ou mais Investidores Subscritores.
O Contrato de Loca��o foi firmado tendo como partes a Operadora Hoteleira, na qualidade de locat�ria, e a Incorporadora, na qualidade de locadora, sendo que a Incorporadora passar� a ser sucedida pelos Investidores Subscritores no Contrato de Loca��o � medida em que estes adquirirem as Unidades Imobili�rias, assumindo assim os Investidores Subscritores, por consequ�ncia, todas as obriga��es assumidas pela Incorporadora no Contrato de Loca��o.
O Contrato de Loca��o pode ser rescindido por qualquer das partes, por justa causa, em caso de pedido de recupera��o judicial ou extrajudicial, ou o decreto de fal�ncia da outra parte, ou ainda no caso de viola��o ou descumprimento de qualquer uma das cl�usulas do Contrato de Loca��o pela outra parte. Deste modo, o pedido de recupera��o judicial ou extrajudicial, ou o decreto de fal�ncia da Incorporadora (enquanto ainda for parte do Contrato de Loca��o) ou de um Investidor Subscritor, ou ainda a viola��o ou descumprimento de qualquer uma das cl�usulas do Contrato de Loca��o pela Incorporadora ou por um Investidor Subscritor poder� fazer com que a Operadora Hoteleira exer�a o seu direito de rescindir o Contrato de Loca��o antecipadamente, sujeitando a Incorporadora ou o(s)Investidor(es)Subscritor(es) que deu(deram) causa � rescis�o ao pagamento da multa aplic�vel, na forma prevista no referido Contrato de Loca��o e no item "Contrato de Loca��o e Outras Aven�as" da Se��o Contratos de Investimento Coletivo no Empreendimento" deste Prospecto Resumido.
Adicionalmente, caso o Contrato de Loca��o seja rescindido antecipadamente por quaisquer dos motivos acima previstos, os Investidores Subscritores poder�o ter dificuldades em substituir imediatamente a Operadora Hoteleira por outra locat�ria ou prestadora de servi�os de hotelaria para operar o Empreendimento, sendo que durante o per�odo em que o Empreendimento permanecer vazio os Propriet�rios n�o far�o jus ao recebimento de qualquer remunera��o, podendo, inclusive, ser chamados, na qualidade de Cond�minos, a aportar recursos adicionais no Empreendimento para cobrir determinados custos de manuten��o, impostos e encargos do Empreendimento.
Outros riscos de mercado
O setor imobili�rio � afetado pela conjuntura econ�mica do pa�s e do pr�prio setor.
A demanda por novas unidades imobili�rias � influenciada por diversos fatores, incluindo o crescimento do n�vel de emprego, taxas de juros de longo e curto prazos, programas de financiamento hipotec�rio, confian�a do consumidor, pol�ticas governamentais, fatores demogr�ficos e, em menor extens�o, mudan�as em impostos prediais, custos de energia e regulamenta��o de Imposto de Renda Pessoa Jur�dica. O lan�amento de novas unidades, por outro lado, � influenciado pelo estoque de unidades existentes, restri��es na legisla��o de zoneamento, pol�ticas governamentais, custo e disponibilidade de terrenos, custos diversos de constru��o e vendas, disponibilidade de financiamento, dentre outros fatores. Existem incertezas econ�micas e pol�ticas consider�veis que podem prejudicar o comportamento de compra dos clientes, os custos de constru��o, a disponibilidade de m�o-de-obra e mat�ria-prima e demais fatores que afetam o setor imobili�rio de modo geral. Taxas de juros mais altas podem afetar a capacidade dos compradores de unidades imobili�rias de obter financiamentos e, dessa forma, podem reduzir a demanda por novas unidades imobili�rias, al�m de tornarem menos atrativas as condi��es de investimento nas Unidades Imobili�rias. A falta de disponibilidade de financiamento � outro fator que pode afetar a demanda por novas unidades aut�nomas, causando uma redu��o das vendas. A infla��o tamb�m teve e poder� continuar a ter efeito sobre a situa��o financeira da Incorporadora e em seus resultados operacionais. Quase todas as despesas operacionais da Incorporadora s�o denominadas em moeda corrente nacional, e os fornecedores e prestadores de servi�os relacionados a tais despesas, de modo geral, tentam reajustar seus pre�os para refletir a infla��o brasileira.
N�o � poss�vel garantir que os governos municipais, estaduais e federais far�o investimentos em infraestrutura e saneamento b�sico nas regi�es onde ser� desenvolvido o Empreendimento.
O Empreendimento est� localizado em regi�o que necessita de investimentos infraestrutura por parte das autoridades municipais, estaduais e federais, dos quais o sucesso do Empreendimento depende em grande parte. N�o h� como garantir, contudo, que essas propostas de investimento ser�o implementadas por tais autoridades governamentais.
O governo brasileiro tem exercido e continua a exercer influ�ncia significativa sobre a economia brasileira. Este envolvimento, bem como as condi��es pol�ticas e econ�micas brasileiras, poder�o afetar adversamente o Empreendimento.
O governo brasileiro frequentemente interv�m na economia brasileira e, de tempos em tempos, introduz mudan�as significativas na pol�tica e nos regulamentos. As a��es do governo brasileiro de controlar a infla��o e outras pol�ticas e regulamenta��o frequentemente envolvem, entre outras medidas, aumentos nas taxas de juros, mudan�as nas pol�ticas fiscais e monet�rias, controles de pre�o, desvaloriza��es de moeda, controles de capital e limites �s importa��es. As atividades das Ofertantes e do Empreendimento, sua situa��o financeira e seus resultados de opera��es poder�o ser adversamente afetados por mudan�as na pol�tica ou regulamenta��o nos n�veis federal, estadual e municipal que envolvam ou afetem fatores como:
� taxas de juros;
� pol�tica monet�ria;
� varia��es cambiais;
� infla��o;
� liquidez do capital dom�stico e mercado de empr�stimos;
� pol�ticas tribut�rias;
� altera��es em leis trabalhistas;
� regulamenta��es ambientais em nosso setor;
� taxas de c�mbio e controles e restri��es sobre remessas para o exterior, como aquelas brevemente impostas em 1989 e come�o de 1990; e
� outros desenvolvimentos pol�ticos, sociais ou econ�micos que afetaram o Brasil.
As Ofertantes n�o podem assegurar que o governo brasileiro manter� as pol�ticas econ�micas atuais, ou que alguma mudan�a implementada pelo governo brasileiro afetar�, direta ou indiretamente, os neg�cios e o resultado operacional das Ofertantes ou do Empreendimento.
Limita��es na infraestrutura de transporte a�reo e terrestre podem afetar a atratividade do Empreendimento.
A infraestrutura de transporte a�reo e terrestre constitui um fator importante para expans�o da atividade de hotelaria no Brasil. Nesse sentido, a taxa de ocupa��o do Empreendimento poder� variar significativamente, dependendo das condi��es do transporte a�reo e terrestre que sirvam, em especial, as cidades de S�o Paulo e S�o Caetano do Sul, respectivamente. Eventuais interrup��es ou suspens�es nesses servi�os poder�o afetar significativamente a Remunera��o dos Propriet�rios das Unidades Imobili�rias.
A percep��o de riscos em outros pa�ses, especialmente nos pa�ses de economia emergente, poder� afetar o valor de mercado das Unidades Imobili�rias.
Investir em im�veis em mercados emergentes, tais como o Brasil, envolve um risco maior do que investir em im�veis de pa�ses mais desenvolvidos, e tais investimentos podem ser tidos como sendo de natureza especulativa. Os investimentos em im�veis est�o sujeitos a riscos econ�micos e pol�ticos, envolvendo, dentre outros: mudan�as nos ambientes legal, regulat�rio, fiscal, econ�mico e pol�tico que podem afetar a capacidade dos investidores de receber pagamentos, no todo ou em parte, com rela��o a seus investimentos; e restri��es a investimentos estrangeiros e a repatria��o de capital investido. N�o h� certezas de que n�o ocorrer�o no Brasil eventos pol�ticos ou econ�micos que poder�o interferir na comercializa��o das Unidades Imobili�rias e nas atividades do Empreendimento.
Riscos Relacionados �s Controladoras da Incorporadora
Problemas com os empreendimentos imobili�rios das Controladoras da Incorporadora que escapam ao seu controle poder�o vir a prejudicar a sua reputa��o, bem como sujeit�-lo a eventual imposi��o de responsabilidade civil.
A reputa��o e a qualidade t�cnica das obras dos empreendimentos imobili�rios realizados pelas Controladoras da Incorporadora diretamente, ou por meio de suas sociedades de prop�sito espec�fico ("SPEs"), individualmente ou em associa��o com s�cios e parceiros, s�o fatores determinantes em suas vendas e crescimento. O prazo e a qualidade dos empreendimentos imobili�rios dos quais as Controladoras da Incorporadora participam, no entanto, depende de certos fatores que est�o fora do seu controle completo, incluindo a qualidade e a tempestividade na entrega do material fornecido para obras e a capacita��o t�cnica dos profissionais e colaboradores terceirizados (empreiteiros). Caso os empreiteiros que prestam servi�os � Incorporadora n�o cumpram suas obriga��es trabalhistas ou fiscais, as Controladoras da Incorporadora, como co-respons�veis, poder�o sofrer a imposi��o de penalidades pelas autoridades competentes. Adicionalmente, podem ocorrer atrasos na execu��o de empreendimentos ou defeitos em materiais e/ou falhas de m�o-de-obra. Quaisquer defeitos podem atrasar a conclus�o dos empreendimentos imobili�rios e, caso sejam constatados depois da conclus�o, podem sujeitar as Controladoras da Incorporadora a processos c�veis propostos por compradores ou ocupantes das Unidades Imobili�rias. Al�m disso, conforme disposto no C�digo Civil, as Controladoras da Incorporadora prestam garantia limitada ao prazo de cinco anos sobre defeitos estruturais em seus empreendimentos e podem vir a ser demandados com rela��o a tais garantias.
Nessas hip�teses, as Controladoras da Incorporadora poder�o incorrer em despesas inesperadas, o que poder� ter um efeito adverso relevante na sua condi��o financeira e nos seus resultados operacionais. Tais fatores tamb�m podem afetar a reputa��o das Controladoras da Incorporadora como prestadora de servi�os de constru��o de empreendimentos imobili�rios de terceiros, onde as Controladoras da Incorporadora tamb�m s�o respons�veis por garantir a solidez da obra pelo per�odo de cinco anos.
Podem ocorrer atrasos ou mesmo a impossibilidade de obten��o de alvar�s ou aprova��es das autoridades competentes para os projetos de constru��o. Os projetos tamb�m podem sofrer atrasos devido a condi��es meteorol�gicas adversas, como desastres naturais, inc�ndios, atrasos no fornecimento de mat�rias primas e insumos ou m�o-de-obra, acidentes, quest�es trabalhistas, greves, falta de disponibilidade de m�o de obra, imprevistos de engenharia, ambientais ou geol�gicos, controv�rsias com empresas contratadas e subcontratadas, condi��es imprevis�veis nos canteiros de obras ou arredores, questionamento de propriet�rios de im�veis vizinhos, ou outros acontecimentos. Caso isso aconte�a, a Incorporadora pode ser obrigada a corrigir o problema antes de dar continuidade �s obras, o que pode atrasar a execu��o do empreendimento em quest�o. A Incorporadora pode incorrer em custos, tanto na incorpora��o quanto na constru��o de um empreendimento, que ultrapassem suas estimativas originais em raz�o de aumentos da taxa de juros, novos impostos ou tributos a serem criados, ou mesmo a altera��o das al�quotas dos existentes, custos de materiais, de m�o-de-obra ou quaisquer outros custos ou despesas e que n�o sejam pass�veis de repasse aos compradores.
A ocorr�ncia de um ou mais eventos envolvendo problemas com os empreendimentos imobili�rios dos quais as Controladoras da Incorporadora participam poder� vir a afetar adversamente a sua reputa��o e suas vendas futuras assim como a reputa��o e as vendas futuras da Incorporadora.